03 de outubro, 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante no âmbito do Direito das Sucessões: o herdeiro que renuncia à herança não pode reivindicar bens ou direitos descobertos após a partilha.
O caso analisado envolveu uma herdeira que, mesmo tendo renunciado formalmente à sucessão, buscou habilitar crédito pertencente à falecida em processo de falência, alegando que o direito teria sido reconhecido em sobrepartilha homologada judicialmente.
Ao julgar o recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a renúncia é indivisível e irrevogável, extinguindo por completo o direito sucessório do renunciante. Conforme ressaltado, trata-se de ato que retroage e produz efeitos definitivos, de modo que o herdeiro renunciante deve ser considerado como se nunca tivesse integrado a sucessão.
Ainda segundo o relator, a sobrepartilha é cabível quando há descoberta de novos bens, mas esse instituto não desfaz a partilha já concluída nem afasta os efeitos da renúncia. Nesse contexto, a sentença da sobrepartilha não poderia alcançar a massa falida, parte terceira que não integrou aquela ação.
Assim, a Terceira Turma decidiu, por unanimidade, que a herdeira renunciante não detém legitimidade para pleitear a habilitação de crédito, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
O precedente reforça a segurança jurídica em matéria sucessória, especialmente ao consolidar o caráter definitivo da renúncia, que não se limita apenas aos bens conhecidos no momento do inventário, mas também abrange eventuais direitos descobertos posteriormente.
A área de Direito Cível está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Carla Rodrigues, Ingrid Pita e Luiza Bezerra