Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros até a apuração de haveres.

30 de setembro, 2025

Empresarial

Em 2 de setembro de 2025, a Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o ex-cônjuge que não integra a sociedade (cônjuge não sócio) tem direito a receber os lucros e dividendos distribuídos após a separação de fato. Essa participação deve ocorrer na proporção de sua meação sobre as cotas sociais e perdura até a efetiva apuração e pagamento dos haveres devidos. Isso porque, após o término da vida em comum, as cotas sociais passam a ser tratadas como um bem em condomínio. Assim, os “frutos” dessas cotas (ou seja, lucros e dividendos) devem ser partilhados durante esse período de transição, para evitar o enriquecimento sem causa de quem permanece integralmente na sociedade.

No mesmo julgamento, o STJ reafirmou o critério de apuração de haveres aplicável quando o contrato social não prevê regra específica para a saída de sócio. Nesses casos, a apuração deve ser feita por meio de um balanço de determinação, que retrata a realidade patrimonial da empresa no momento da dissolução parcial da sociedade. Essa metodologia, prevista no art. 606 do Código de Processo Civil, não deve ser cumulada com o método do fluxo de caixa descontado, que se baseia em projeções futuras e apresenta um grau maior de incerteza.

Efeitos práticos e recomendações

Para as famílias, a decisão oferece maior previsibilidade quanto aos bens que compõem o patrimônio comum após a separação, assegurando que mesmo as distribuições de lucros feitas no curso do litígio serão contempladas na partilha. Já para as empresas, o julgado acende um alerta para a adoção de medidas de governança preventiva, tais como:

  • revisar as cláusulas de saída de sócios e de avaliação de cotas nos contratos sociais;
  • registrar formalmente as deliberações de distribuição de resultados (lucros e dividendos);
  • reservar, quando cabível, a parcela correspondente ao cônjuge meeiro até a liquidação dos haveres;
  • alinhar o escopo das perícias de avaliação ao critério do balanço de determinação, contemplando tanto os ativos tangíveis quanto os intangíveis, avaliados pelos seus valores de saída (valor de realização).

Além disso, advogados e administradores devem atentar para a documentação societária e para a cronologia dos eventos relevantes (como a data da separação de fato, as deliberações de distribuição de resultados e as comunicações entre os sócios). Esses elementos serão centrais na perícia contábil e na etapa de liquidação dos haveres.

Em disputas já em curso, recomenda-se mapear o histórico de lucros e dividendos distribuídos após a separação e verificar as provisões contábeis eventualmente constituídas. Se necessário, também é válido negociar ajustes contratuais para mitigar novos conflitos decorrentes dessas pendências.

A área de Direito Empresarial acompanha de perto os desdobramentos do tema. Estamos à disposição para esclarecimentos.

Conteúdo produzido por

Hélio Morais

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