22 de agosto, 2025
Em recente decisão, a juíza de Direito Lúcia Helena Bocchi Faibicher, da 1ª Vara Cível da Comarca da Lapa/SP, autorizou a requisição de dados cadastrais e meios de pagamento junto a plataformas digitais (como Uber, iFood, Netflix) para auxiliar na efetividade dos processos de execução de débito.
A medida foi adotada diante da frustração de tentativas anteriores de localização de bens através das ferramentas convencionais do Poder Judiciário. Respaldada no princípio da efetividade da execução, a decisão determinou a expedição de ofício a diversas empresas, como Uber, iFood, Spotify, Netflix, Rappi, Magazine Luiza, Amazon e Americanas, para obtenção das seguintes informações:
Embora o caso tenha ganhado repercussão, não se trata de decisão inédita. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em outros precedentes, já reconheceu a legitimidade da requisição de dados a plataformas digitais com a finalidade de localizar devedores. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) também tem autorizado medidas similares após esgotadas as diligências tradicionais de localização patrimonial.
Uma vez frustradas as tentativas convencionais de localização dos devedores e de seus bens, é admissível a utilização de medidas atípicas. Os Tribunais caminham para validar essas medidas, desde que proporcionais e respeitando os direitos fundamentais, considerando que as providências convencionais frequentemente não viabilizam a localização dos devedores e de seus bens. O impacto prático é que os credores passam a contar com um instrumento adicional para superar a ocultação patrimonial em demandas judiciais dessa natureza.
A área Cível permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
Glauber Jesus Nunes e Isabelle Umbelino