CVM facilita acesso ao mercado de capitais a Companhias de Menor Porte. 

15 de julho, 2025

M&A e Mercado de Capitais

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 3 de julho de 2025, as Resoluções CVM 231 e 232, que instituem o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL), com o objetivo de promover o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. 

O novo regime é direcionado às Companhias de Menor Porte (CMP), ou seja, aquelas que (i) possuem faturamento bruto anual inferior a R$ 500 milhões; (ii) estão listadas em mercado organizado de valores mobiliários; e (iii) encontram-se em estágio operacional.  

Segundo o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, o objetivo das novas resoluções é estimular ofertas públicas de empresas operacionais em estágio de crescimento, impulsionando o mercado e promovendo a diversificação de emissores. 

Dentre as principais inovações do FÁCIL, destaca-se a possibilidade de as CMP: 

  • substituírem o formulário de referência, a lâmina e o prospecto pelo Formulário FÁCIL, simplificando significativamente o processo de prestação de informações ao mercado; 
  • divulgar informações contábeis semestralmente, com o formulário de Informações Semestrais (ISEM), em substituição às informações trimestrais previstas no Formulário de Informações Trimestrais (ITR); 
  • optar por não apresentar relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, conforme previsto na Resolução CVM 193; 
  • realizar assembleias com dispensa das regras de votação a distância; 
  • obter cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum reduzido para 50% das ações em circulação, em substituição aos atuais 2/3 das ações em circulação. 

No âmbito das ofertas públicas, as CMP poderão optar por quatro modalidades distintas: 

  • sem limitação de valor, caso optem por seguir integralmente a Resolução CVM 160 e por disponibilizar o formulário de referência e informações contábeis trimestrais; 
  • com adoção do rito de oferta pública previsto na Resolução CVM 160, porém com a substituição do prospecto e da lâmina pelo Formulário FÁCIL; 
  • com dispensa de participação de uma instituição para atuar como coordenador, quando se tratar de oferta de dívida destinada exclusivamente a investidores profissionais; ou 
  • mediante adoção de um rito de oferta pública novo e simplificado chamado oferta direta, em que a oferta ocorre diretamente em mercado organizado, sem a necessidade de registro na CVM e de contratação de instituição para atuar como coordenador. 

Para aderir ao regime FÁCIL, as companhias já registradas deverão cumprir certos requisitos, como a obtenção de anuência dos investidores, enquanto novos emissores poderão obter o registro de forma automática a partir de sua listagem em mercado organizado. 

Embora tenham sido publicadas em julho de 2025, as Resoluções CVM 231 e 232 somente entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2026, permitindo que as companhias e o mercado se adaptem ao novo regime e organizem suas operações de acordo com as dispensas e benefícios oferecidos pelo novo regime. 

A introdução do regime FÁCIL no âmbito do mercado de capitais representa mais uma iniciativa da CVM no sentido de democratizar o acesso ao setor, desburocratizando procedimentos e facilitando o crescimento de companhias de menor porte. 

A equipe de M&A e Mercado de Capitais está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema. 

Conteúdo produzido por

André Andrade, Luis Wandsberg e Pedro Fairbanks

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