Relação entre carnaval e pagamento de salários no mês de março: aspectos legais e riscos do descumprimento.

24 de fevereiro, 2025

Trabalhista

O cumprimento correto do prazo para pagamento dos salários é fundamental para evitar penalidades para os empregadores. Referente ao mês de março, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre a contagem desse prazo, especialmente devido ao Carnaval. Afinal, os dias de folia são considerados feriados? A resposta é não.

• Contagem do 5º Dia Útil e Base Legal

A obrigatoriedade do pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente está prevista no artigo 459, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para fins dessa contagem, a Instrução Normativa MTP 02/2021 estabelece que os sábados são considerados dias úteis, enquanto domingos e feriados não entram na conta, salvo previsão diversa em convenção coletiva.

Além de observar os sábados para a contagem dos dias úteis, o mês de março de 2025 será impactado também pelo Carnaval, que acontecerá entre os dias 1º e 5º do referido mês. As empresas devem compreender que a data não é considerada feriado nacional. Isso significa que a segunda, terça e quarta-feira de Cinzas são dias úteis, exceto se houver lei estadual ou municipal que determine o contrário, lembrando que a determinação de ponto facultativo não atinge a iniciativa privada.

Assim, considerando que março de 2025 começa em um sábado (01/03), a contagem do 5º dia útil fica da seguinte forma:

  • 01/03 (sábado) – 1º dia útil
  • 03/03 (segunda-feira de Carnaval) – 2º dia útil
  • 04/03 (terça-feira de Carnaval) – 3º dia útil
  • 05/03 (quarta-feira de Cinzas) – 4º dia útil
  • 06/03 (quinta-feira) – 5º dia útil e prazo final para pagamento

• Consequências do Atraso no Pagamento dos Salários

Importante registrar que o descumprimento do prazo legal para quitação dos salários pode gerar diversos impactos negativos para as empresas, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Entre os principais riscos estão: a) Penalidades Administrativas: A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode resultar na aplicação de multas, conforme os artigos 153 e 634-A da CLT; b) Normas coletivas podem prever penalidades adicionais para os empregadores que não cumprirem a obrigação no prazo estipulado.

Incidência de Juros e Correção Monetária: Nos termos da Súmula 381 do TST, a quitação dos salários após o prazo legal deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, o que pode aumentar significativamente os custos para a empresa.

• Recomendações às Empresas

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas planejem antecipadamente o pagamento dos salários, considerando os feriados municipais e estaduais existentes e o funcionamento das instituições financeiras.

Necessário observar, ainda, as normas coletivas, pois estas podem estabelecer regras específicas sobre prazos de pagamento e penalidades para eventuais atrasos.

A equipe de Direito Trabalhista está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.

Conteúdo produzido por

Breno Moreira, Gabriela Juaçaba e Victória Cunha

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