26 de novembro, 2024
A 4ª turma do STJ, através do julgamento do agravo interno no Resp. 1.494.347/SP, entendeu que, em situações excepcionais, a contagem de prazo para ajuizar ação contra gestão fraudulenta pode começar com a descoberta do ato.
Essa decisão relativiza o que está previsto no artigo 206, §3º, inciso VII, do Código Civil, que estabelece prazo de três anos para ajuizar ação contra administradores por violação do estatuto. Tal prazo começa a ser contado a partir de dois possíveis momentos: a apresentação do balanço do exercício em que ocorreu a violação, ou a realização da reunião ou assembleia geral em que os sócios deveriam tomar conhecimento da infração.
Entretanto, há situações em que esses dois momentos não permitem que os sócios conheçam as fraudes praticadas, como em situações de omissão na apresentação do balanço, ausência de reuniões ou assembleias gerais. Em casos como esses, o entendimento jurisprudencial mostrou-se favorável à transferência da contagem do prazo para a efetiva ciência do sócio a respeito da fraude.
Esse julgado é fundamental para proteger os direitos de sócios, evitando que administradores desleais ocultem possíveis fraudes e, posteriormente, venham a alegar prescrição com o objetivo de esquivar-se de suas responsabilidades.
Precedente: Resp. 1.494.347/SP.
A equipe de Direito Empresarial de R. Amaral, Huland, Castro Alves, Linhares & Barros Leal Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.
Thaís Pimentel e Iandara Sena