A incidência do CDC no consumidor pessoa jurídica: quando as empresas podem ter a proteção do CDC?
22 de novembro, 2024
CívelO Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma coletânea de decisões relevantes que destacam a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor das pessoas jurídicas.
De acordo com o STJ, o respaldo legal encontra-se no art. 2º do CDC, que dispõe que uma pessoa jurídica pode ser consumidora quando é a destinatária final do produto ou serviço, ou seja, a empresa deve usufruir do produto ou serviço, não podendo se utilizar destes como um meio de incrementar sua própria atividade, chamada de teoria finalista.
Como bem esclarecido pelo Min. Ricardo Villa Bôas Cueva, em seu voto no julgamento do AREsp 1.321.083, não basta que o consumidor seja adquirente ou usuário final do produto ou serviço, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica, de modo que produto ou serviço seja destinado ao uso pessoal, vedada a sua reutilização no processo produtivo do adquirente/tomador do serviço, seja para revenda, transformação, montagem ou outra forma indireta.
Contudo, em caráter excepcional, é possível que uma empresa, mesmo adquirindo produto ou serviço como etapa do desenvolvimento de sua atividade, se beneficie do CDC. É a chamada teoria finalista mitigada, que discorre que mesmo quando uma empresa não é destinatária final, pode ser beneficiada pela proteção das normas consumeristas, desde que considerada vulnerável e demonstre sua hipossuficiência técnica ou fática no caso concreto, apta a gerar um desequilíbrio entre os contratantes.
No entanto, a depender da natureza inerente ao produto ou serviço, não é possível a aplicação do CDC em favor do adquirente/ tomador de serviço. Foi assim que decidiu a Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 2.001.96, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, ao decidir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para contrato de empréstimo de capital de giro.
No vota da relatora, foi destacado justamente que a essência primordial do contrato de capital de giro é incrementar a atividade produtiva e lucrativa da empresa contratante, de modo que ainda que se considere a hipossuficiência técnica ou informacional do contratante, por decorrência lógica, deve se afastar o conceito de consumidor.
A temática da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pessoas jurídicas ainda não é pacífico e é objeto de diversas controvérsias e debates, dado ao dinamismo das relações e suas especificidades em cada caso concreto, daí a importância de uma assessoria jurídica qualificada e atualizada sobre os temas para melhor orientar sua empresa.
A área Cível está à disposição para auxiliar seus clientes sobre o tema.