STJ reafirma parâmetros para aceitação de provas extraídas de WhatsApp

18 de junho, 2024

Cível

De acordo com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Quinta Turma, no julgamento do Habeas Corpus 828.054/RN, foi inadmitido como provas conversas obtidas através de WhatsApp, uma vez ter sido extraída sem a metodologia adequada à preservação a cadeia de custódia da prova.

Isto significa que, em matéria criminal, para a aceitação da evidência, é indispensável que haja o histórico do registro cronológico da custódia, controle, análise e transferência das provas, de modo que se garanta a sua idoneidade e autenticidade da prova, a fim de evitar a adulteração da mesma.

Esta decisão reforça o posicionamento que já vinha sendo adota pelo Tribunal Superior, quando a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, proferiu decisão de que não podem ser utilizados como prova válida prints de tela de conversas de WhatsApp, justificada pela facilidade de alteração das conversas, mediante exclusão de mensagens antigas e edição de novas mensagens, podendo alterar o teor do sentido da conversa que se busca apresentar como provas.

Nos processos cíveis, a análise da cadeia de custódia da prova é mais flexível e não tão rigorosa como nos processos criminais. Na jurisprudência atual ainda não há consenso sobre o tema e os prints de conversa de WhatsApp têm sido admitidos como prova legítima, especialmente quando corroboram com as outras evidências no processo.

O entendimento é de que caberia à parte adversa demonstrar que as provas apresentadas são inadmissíveis e que sua apresentação acarreta algum prejuízo na apuração dos fatos e do direito apreciado.

No entanto, a fim de trazer maior segurança e validade à prova, é possível que as conversas em tela sejam submetidas a perícia técnica, a fim de confirmar a autenticidade e integridade da prova, ou podem ser registradas em ata notarial em cartório, que é o instrumento público lavrado por tabelião de notas, que serve para formalizar e documentar a constatação de um fato, encontrando fundamento legal no art. 384 do Código de Processo Civil (CPC).

Com base na legislação brasileira e na jurisprudência atual, os prints de conversas do WhatsApp têm sido admitidos como prova em processos judiciais. No entanto, é fundamental que sejam observados os requisitos de autenticidade e integridade, e que a obtenção da prova seja feita de maneira legal.

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