STJ considera legítima a inscrição do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)

02 de maio, 2024

Cível

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp nº 1.963.178/SP, decidiu por unanimidade, em uma execução civil, que o Juiz pode determinar a busca e a decretação da indisponibilidade de imóveis do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

A CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, recebe e divulga ordens de indisponibilidade que afetam propriedades imobiliárias e direitos sobre imóveis sem distinção, além de registrar comunicações sobre o levantamento dessas ordens.

No caso em comento, verificou-se que o credor já havia solicitado consulta junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, com o fito de localizar os bens dos devedores passíveis de constrição, tendo sido infrutíferas as pesquisas.

Assim, a decisão tomou como pressuposto a necessidade do esgotamento dos meios típicos e determinou que é viável utilizar a CNIB como medida executiva atípica, momento no qual o STJ deu provimento ao recurso especial, permitindo a consulta e utilização da CNIB.

Ao julgar o caso, o Ministro Relator, Marco Aurélio Bellizze, citou decisão do Supremo Tribunal Federal, que por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) havia declarado a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC.

O Ministro considerou que o uso da CNIB, bem como de outras medidas executórias atípicas, é um importante instrumento para viabilizar o cumprimento de obrigações na execução, mas ressalvou que tais medidas devem ser empregadas apenas subsidiariamente, depois de esgotados os meios de execução típicos.

De acordo com o relator, a CNIB foi criada para dar mais segurança jurídica aos cidadãos nas transações imobiliárias, já que permite ao cartório fazer consultas e informar ao comprador do imóvel, se for o caso, sobre a existência de indisponibilidade e os riscos associados ao negócio.

Essa decisão representa um avanço significativo na efetividade da execução, ao permitir o uso da CNIB como medida executiva atípica. Isso abre uma nova oportunidade para localizar e garantir a satisfação de créditos, oferecendo meios adicionais para alcançar os resultados esperados pelos credores de forma mais ágil e eficiente. Reforça ainda a importância de explorar todas as ferramentas disponíveis dentro do ordenamento jurídico para proteger e promover os interesses dos clientes.

A equipe Cível de R. Amaral Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes sobre o tema.

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