28 de fevereiro, 2024
Lei de Igualdade Salarial: prazo para lançamento das informações encerra em 29 de fevereiro
A Lei nº 14.611/2023 instituiu a Lei de Igualdade Salarial, com o objetivo de fomentar e fiscalizar o salário igual para homens e mulheres que realizem a mesma função, em empresas com mais de 100 empregados.
• Objeto: dentre as inovações apresentadas por esta Lei estão a realização do relatório de transparência social, bem como a elaboração de um plano de ação quando constatadas irregularidades.
• Regulamentação: a regulamentação da referida Lei foi realizada pelo Decreto nº 14.611/2023 e pela Portaria nº 3.714/2023 do MTE, dispondo sobre as informações que devem ser prestadas, bem como as plataformas que devem ser utilizadas.
• Prazo: O relatório de transparência social terá publicação semestral e, as empresas abrangidas pela Lei terão até fevereiro e agosto de cada ano para o envio das informações do relatório.
Para a elaboração do primeiro relatório, o prazo para lançamento das informações é até 29 de fevereiro de 2024.
• Informações: as informações serão coletadas pelo MTE mediante eSocial e Portal Emprega Brasil (na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios na “área do empregador” da plataforma):
• Publicização: os relatórios serão elaborados e publicados pelo MTE, conforme informações repassadas no eSocial e na Plataforma Emprega Brasil e serão divulgados em março e setembro de cada ano na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. As empresas deverão publicar o relatório em sítios eletrônicos, redes sociais ou em instrumentos similares, garantindo a sua ampla divulgação.
• Irregularidades: em caso de constatação de irregularidades quanto à igualdade salarial e aos critérios de remuneração, os empregadores serão notificados e terão o prazo de 90 dias para elaboração de Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens, que deve conter uma série de medidas de promoção da igualdade salarial, definidos nos artigos 8 e 9 da Portaria nº 3.714/2023 do MTE.
• Não apresentação do relatório de transparência: em caso de não apresentação dos relatórios de transparência, as empresas ficam sujeitas a multa de 3% da folha de salários total dos empregados, com limite de 100 salários-mínimos.
A equipe Trabalhista de R. Amaral Advogados permanece à disposição.