Na cláusula take or pay, que visa compartilhar de forma equilibrada os riscos e reduzir os custos da operação, o contratante se obriga, diante do contratado/fornecedor, a adquirir/consumir uma quantidade mínima, ou pagar um valor pré-estabelecido, no cenário em que não vier a utilizar o quantum pactuado ou caso o insumo não seja entregue pelo fornecedor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na data de 17 de fevereiro de 2023, no julgamento do REsp 1.984.655, reconheceu ser válida a emissão de duplicata com valor calculado com base cláusula take or pay.
No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia declarado a nulidade de duplicatas emitidas com base na referida cláusula, por entender que a duplicata é título de crédito causal, com emissão fundada em uma compra e venda mercantil, e que, a cláusula take or pay, em verdade, possui natureza de cláusula penal, não representando uma efetiva compra e venda.
Por sua vez, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, reconheceu que a existência da cláusula take or pay não retirava a natureza típica do contrato de compra e venda discutida no caso, bem como que a inserção da referida disposição fazia parte da própria obrigação instituída pelas partes e não a condição de cláusula penal.
Assim, o entendimento firmado pela Corte confirma a possibilidade de emitir duplicata fundada em contrato de compra e venda com valor calculado com base na cláusula take or pay, o que, consequentemente, autoriza o protesto e a cobrança do crédito instituído no título, por meio de procedimentos especiais como a ação monitória e a execução de título extrajudiciais, desde que cumprido seus requisitos legais.
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