É devida cobrança pela ocupação indevida de imóvel com alienação fiduciária segundo 3ª Turma do STJ

15 de fevereiro, 2023

Cível

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.999.485, entendeu que o comprador inadimplente que permanecesse no imóvel alineado fiduciariamente, após a consolidação da propriedade em favor do credor, deve pagar pela ocupação indevida, também chamada de fruição, na quantia de 1% ao mês do valor atualizado do bem, pelo período em que o comprador inadimplente permaneceu no imóvel indevidamente.

A decisão foi fundamentada no artigo 37-A da Lei n° 9.514/1997, sem a possibilidade de redução do percentual mencionado. Nesse contexto, a decisão modificou o antigo entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que havia determinado o percentual de 0,5%.

A Turma ainda decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso, em respeito ao princípio da especialidade, para que seja aplicada a lei especial, em detrimento da lei geral.

Por fim, a equipe Cível de R. Amaral Advogados segue a disposição para sanar eventuais dúvidas.

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