STF define que medidas como a apreensão da CNH ou passaporte são válidas para assegurar cumprimento de ordem judicial
10 de fevereiro, 2023
CívelNa última quarta-feira (08/02), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) jugou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que versa sobre a possibilidade de aplicação de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial em processo de execução.
Trata-se de um marco jurisprudencial de extrema importância nas ações judiciais cujo objeto seja a prestação pecuniária, ou as que já atingiram essa etapa processual, com os meios coercitivos ordinários de satisfação do crédito inexitosos.
A falta de efetividade nas buscas patrimoniais contra devedores é uma constante no judiciário, obrigando os credores a buscarem mecanismos alternativos na prestação jurisdicional. Evidentemente, a ausência de posicionamento da Corte Constitucional definitivo pulverizava a compreensão sobre o tema nas instâncias ordinárias, prejudicando a efetividade do processo e favorecendo os devedores.
Apesar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proporcionar sistemas auxiliares da justiça para a busca patrimonial, tais como: sisbajud, renajud, sniper, frequentemente tais mecanismos não são suficientes para a satisfação da Ordem Judicial Executória, afinal é comum os devedores cientes da existência de tais mecanismos praticarem manobras para ocultação de patrimônio.
Diante disso, o plenário do STF concluiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade das medidas atípicas, amparadas pelo art. 139, inc. IV, do CPC, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e Passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, deixando a cargo do juiz a aplicação das medidas necessárias para o efetivo cumprimento de decisão judicial, desde que pautadas pela razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a referida decisão, se tratando de controle concentrado de constitucionalidade inerente à ADI, possui efeito vinculativo perante as instâncias judiciais ordinárias, em conformidade com o disposto do art. 927, inc. I, do CPC, de forma que poderá assegurar maior efetividade ao processo de execução.
A Equipe Cível de R. Amaral Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.